Relatório NUPELEIMS

254 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Em segunda instância, a relatora deu provimento ao recurso do réu, para absolvê-lo do crime de calúnia, considerando que: o Réu se baseou em certidão cujo conteúdo foi posterior- mente rerratificado por outra certidão. No entanto, ainda que o Magistrado, por equívoco, tives- se efetivamente determinado a citação da ré na pessoa de seu advogado, ora Réu, o que constou da primeira certidão lavrada pela funcionária, tal não configura o crime do art. 3º, “j”, da Lei nº 4898/65: Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: (...) j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercí- cio profissional. Ou seja, forçoso é concluir que o proceder imputado à víti- ma pelo ora Réu, ao contrário do entendimento deste, não constitui o crime a que se refere em sua petição bem como qualquer outro. Assim, penso que não restou configurado o crime de calúnia. No entanto, a relatora também deu provimento ao recurso ministe- rial para condenar o advogado pelo crime de injúria. A fundamentação para a condenação, afastando a imunidade, teve apenas uma única frase: A afirmação do Réu de que o Magistrado é pessoa trucu- lenta, odiosa e que “às vezes, a prepotência embaça o ra- ciocínio” não constituiu crítica, mas sim, ofensa pessoal, não amparada pelos termos do art. 142 do CP. Por fim, cabe citar também o caso CI 1-TJRJ, em que o advogado foi condenado pelos dois crimes (calúnia e injúria) em primeira instân- cia, mas absolvido em segunda instância. O acusado era advogado de manifestantes do movimento Black Bloc e, em petição de habeas cor- pus contra decreto de prisão preventiva determinada pelo juiz respon-

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