Relatório NUPELEIMS
253 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. idiossincrasia perpetrada pelo aplicador da lei, o que se constitui uma aberração. Às vezes, a prepotência embaça o raciocínio e, apesar de a citação NÃO TER O MENOR VALOR E EFEITO JURÍDICO, A RENÚNCIA É O CAMI- NHO A SEGUIR. Pede Deferimento. A queixa por calúnia e difamação foi apresentada em razão das seguintes ofensas: “abuso de autoridade” (calúnia) e “prepotência” (in- júria). O juiz sentenciante, como mencionado, absolveu o réu por atipi- cidade pelo crime de injúria, em razão da imunidade profissional. Mas condenou o advogado pelo crime de calúnia, considerando que: Essa conduta caluniadora não guarda qualquer relação com a defesa da cliente do réu, sendo excessiva e ex- trapoladora de qualquer razoabilidade, não guardando correlação com o exercício da advocacia pelo réu na- quele processo. A imunidade que protege o advogado não alcança a fa- culdade de ele imputar a um magistrado, depois de dis- cordar de sua posição, um crime. (...) A relação do advo- gado com a magistratura deve existir de forma cordial e respeitosa. Um não é mais que o outro, apenas estão em missões diferentes. No caso dos autos, o Eminente Advogado poderia ter se valido do direito de petição e recursal para obstar o ato equivocado. No entanto, preferiu imputar à vítima um cri- me grave, que, se tivesse de fato se configurado, poderia acarretar graves sanções para quem o pratica. O juiz ainda fez uma crítica aparentemente descabida ao advo- gado, mas que revela o problema de se julgar um processo em que a vítima também integra a magistratura: “(...) até mesmo se fosse o caso de exercício de representação por crime de abuso de autoridade, o réu teria dirigido sua pretensão à pessoa errada, conforme depreende-se do artigo 2º, ‘a’ e ‘b’, da Lei 4898/65”. O advogado claramente não esta- va representando contra o magistrado.
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