Relatório NUPELEIMS

252 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. iii. tem relação de pertinência direta com o exercício da atividade, não acobertando aquelas situações em que o advogado ataca a honra alheia sem que isso seja des- dobramento necessário à atividade profissional. No caso em julgamento, “a conduta do denunciado, em tese, ex- trapolou os limites profissionais que as prerrogativas do exercício da advocacia lhe conferem”. Assim, reconhecendo-se que a imunidade não é absoluta e que, em tese, a conduta do denunciado não estaria protegida pela imunidade profissional, seria necessário “o esgotamen- to da fase instrutória”, que permitiria identificar “qual teria sido a inten- ção do denunciado”, já que “os crimes contra a honra exigem para sua configuração, além do dolo, um fim específico, qual seja, a intenção de macular a honra alheia”. A atipicidade, “seja pela ausência de dolo ou pela imunidade profissional”, “somente estaria caracterizada após a instrução probatória, sendo que nessa fase a dúvida se resolve em favor da sociedade”. Quanto ao caso CI 6, os fatos foram os seguintes: o advogado ha- via comparecido à serventia do juízo (vara criminal), a fim de ter acesso aos autos de um processo em que atuava. A Chefe da Serventia foi até o Gabinete do Juiz e ali pegou os autos por empréstimo. O advogado teve acesso aos autos, mas se negou a assinar certidão no sentido de citação de sua cliente na sua pessoa. Posteriormente, o réu apresentou petição comunicando sua renúncia ao mandato nos seguintes termos: [nome do querelado] – Advogado OAB [número] vem informar a V. Exª, a RENÚNCIA DO PATROCÍNIO DE [nome da cliente] (ré), tendo em vista a IMPOSIÇÃO tru- culenta, antipática, odiosa e antijurídica de exorbitância de poder e ABUSO DE AUTORIDADE (na forma do art. 3º - J – Lei 4.898/1965) de V. Exª, ao VERBALMENTE de- terminar, à margem da Legislação Processual Civil (que nesse particular subsidia o Código de Processo Penal e no art. 105 – CPC, PROÍBE O ADVOGADO RECEBER CITAÇÃO), que a Chefe de Cartório verbalmente citas- se a ré na minha pessoa. Aclarando que os artigos 351 usque 369 – CPP não amparam nem respaldam tamanha

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