Relatório NUPELEIMS
251 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Tanto em DI 47-JECRIM como em CI 6-TJRJ, a segunda instância divergiu quanto à atipicidade das manifestações, que, segundo a 2ª Turma Recursal (DI 47) e a 8ª Câmara Criminal (CI 6), não estariam cobertas pela imunidade profissional. O caso DI 47-JECRIM envolve conflito entre advogado (denun- ciado) e juíza de direito (vítima). Em janeiro de 2016, no âmbito de um processo judicial, o denunciado (que atuava em causa própria) afirmou em petição de embargos de declaração que a juíza teria “fa- vorecido as mentiras da parte ré para agradar um falso defensor pú- blico, e que prolatou sentença parcial”. Um ano depois (12/01/2017), o Ministério Público ofereceu denúncia contra o advogado pelo crime de difamação. Em maio de 2017, o denunciado encaminhou petição à Ordem dos Advogados do Brasil, na qual afirmou que a Juíza era incompetente e despreparada. No mês seguinte, afirmou que a ma- gistrada teria manipulado a elaboração da ata de audiência para pre- judicá-lo, praticando “atos ilícitos” dentro do gabinete de audiência e, em fevereiro de 2018, que a Juíza o perseguia de forma fantasiosa e desmotivada. Todas essas manifestações foram incorporadas à de- núncia contra o advogado, a partir de então acusado também pelo crime de injúria. Em primeira instância, como já mencionado, o juiz rejeitou a de- núncia, considerando que manifestações que caracterizariam difama- ção e injúria estão protegidas pela imunidade profissional. Em segunda instância, a relatora deu provimento ao recurso do MP, a partir da se- guinte linha argumentativa. Em primeiro lugar, adotou como premissa que a imunidade do advogado: i. não pode servir de escudo para exageros, prática de condutas desproporcionais ou criminosas, sob pena de se ferir a esfera individual de outrem; ii. não é absoluta, encontra limites na lei e não acoberta as manifestações excessivas e desnecessárias que ex- trapolem os limites da discussão em causa; e
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