Relatório NUPELEIMS
249 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. CI 6 Juiz de direito Condenação par- cial (calúnia) Absolvição (calúnia) e anulação da sentença absolutória (injúria) C 4 Juíza de direito Condenação Anulação de sentença (sus- peição do juiz) I 8 Juiz de direito Condenação Mantida Considerando-se que a imunidade do advogado se limita à di- famação e à injúria, é curioso notar que, dos 9 processos, em 8 houve imputação da prática de um desses crimes (4) ou de ambos (4). A imunidade foi reconhecida, em primeira instância, em apenas 2 dos 8 casos: DI 47-JECRIM e CI 6-TJRJ. E, em ambos os casos, a sen- tença foi reformada, afastando a imunidade dos advogados. Em DI 47-JECRIM, o juiz afirmou que, “da leitura da denúncia, ve- rifica-se que os fatos imputados ao acusado são inteiramente atípicos”, transcrevendo o enunciado normativo do 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94, e a ementa do Inq 1674 / PA, julgado pelo STF em 2001, sobre mani- festação do AGU, pela imprensa, utilizando “expressão depreciativa a despacho judicial em causa contra ela movida”: EMENTA: Crime contra a honra: imunidade profissional do advogado: compreensão da ofensa a Juiz, desde que tenha alguma pertinência à causa. 1. O artigo 7º, §2º, da L. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) superou a jurisprudência formada sob o art. 142, C. Penal, que ex- cluía do âmbito da imunidade profissional do advogado a injúria ou a difamação do juiz da causa. 2. Sob a lei nova, a imunidade do advogado se estende à eventual ofensa irro- gada ao juiz, desde que pertinente à causa que defende. 3. O STF só deferiu a suspensão cautelar, no referido art. 7º §2º, EAOAB, da extensão da imunidade à hipótese de de- sacato: nem um só voto entendeu plausível a arguição de inconstitucionalidade quanto à injúria ou à difamação. (...) Assim, “como os fatos imputados ao acusado se adequam às de- finições jurídicas de difamação e injúria, restam eles cobertos pela imu- nidade profissional do advogado e são, portanto, atípicos”. Trata-se de
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