Relatório NUPELEIMS
245 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. rantida pelo Estatuto da Ordem dos Advogados e foi sob a égide desta que o patrono, ora querelado, agiu. Quanto ao outro querelado, entendeu que “a responsabilidade penal é pessoal e subjetiva, não tendo ele assinado a notificação men- cionada, não havendo nenhum elemento comprobatório da prática de um suposto crime contra a honra por ele.” Curiosamente, a juíza destacou a manifestação do representante do Ministério Público de que “a pessoa jurídica, apesar de possuir re- putação, não pode ser sujeito passivo do crime de difamação, tratando o Código Penal desse delito na parte dos crimes contra a pessoa. Logo, a vítima deve ser pessoa humana”. E concluiu que: não há crime contra a honra pela descrição dinâmica dos fatos contidos nos autos, considerando a evidente exclusão de ilicitude manifesta pela imunidade penal material de um dos querelados, sendo os eventuais excessos dirimidos na esfera de competência não penal. Desta forma, incide na hipótese o disposto nos artigos 133 da Constituição da República, 7º,§2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e 142, I, do Código Penal, bem como o artigo 395, I e III, do Código de Processo Penal. A decisão foi mantida em segunda instância, mas apenas pelo fundamento da imunidade do advogado (primeiro querelante) e pelo fato de o segundo querelante não ter assinado a notificação – afastando expressamente o fundamento de que pessoa jurídica não poderia ser vítima de difamação: A questão é de solução simples. De fato, se de um lado é bastante evidente que a pessoa jurídica possui honra obje- tiva e, portanto, pode ser sujeito passivo do crime do artigo 139, CP, de outro lado, irretocável o segundo fundamento de rejeição.
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