Relatório NUPELEIMS
244 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Injúria. Danos Morais. Juiz. Imunidade. Advogado. Cliente. Turma entendeu tipificado o crime de injúria, pois cons- tatado que as expressões ofensivas utilizadas pelo causí- dico ultrapassaram os limites do tratamento admissível no meio forense, não se tratando apenas de mera deselegân- cia e faltosa urbanidade para com o magistrado. Outros- sim, cabíveis os danos morais com o aumento do quantum devido, mormente por ser incabível invocar a imunidade conferida no exercício da advocacia, já que o art. 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia, que dá concretude ao art. 133 da CF/1988, não é absoluto a ponto de isentar o advogado pelos excessos de linguagem, enquanto vocifera impropé- rios em afronta à honra de qualquer pessoa, desbordan- do da conduta por sua posição na condução do processo. Ademais, é de se afastar a responsabilidade solidária do cliente contratante, que, somente em casos excepcionais, responderia pela conduta do advogado contratado, caso demonstrada sua culpa in eligendo . Precedentes citados: REsp 151.840-MG, DJ 23/8/1999; REsp 163.221-ES, DJ 8/5/2000; REsp 357.418-RJ, DJ 10/3/2003, e REsp 579.157- MT, DJ 11/2/2008. REsp 932.334-RS, Rel. Min. Nancy Andri- ghi, julgado em 18/11/2008. Caso D 37 Por fim, o caso D 37 refere-se a queixa que foi apresentada por um banco de investimento contra um cidadão e seu advogado, em razão de ofensas que teriam sido “proferidas por meio de notificação extrajudicial acostada em procedimento judicial, numa peça subscrita pelo advogado [nome de um dos querelados]. Em relação ao advogado, entendeu a magistrada que a descrição dos fatos traduz que todo o empreendimento da conduta se arrimou no exercício da atividade profissio- nal, pois juntou num processo judicial um documento que continha palavras que ofendiam a reputação do querelan- te. Com efeito, o advogado tem imunidade profissional ga-
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