Relatório NUPELEIMS
243 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. a Defesa alegou que advogado possui imunidade profis- sional, tese essa que não merece acolhida. Tal prerrogativa encontra limite no direito à inviolabilidade da honra e da imagem do ofendido, assegurado pela Constituição, no art. 5º, inciso X. Dessa forma, a imunidade do advogado não pode servir de condão para violar o direito de terceiros. Ao contrário, ele tem o dever de atuar, acima de tudo, com ética e respeito. A juíza, concordando com o MP, entendeu que a ofensa caracteri- za o crime de injúria apenas, pois “não há imputação de fatos, mas sim de conceitos negativos sobre a vítima, atingindo-lhe a dignidade”. A sentença de condenação parcial foi mantida em segunda ins- tância. No que tange à imunidade, embora a relatora tenha afirmado que “os fatos narrados não estão amparados pela imunidade profissio- nal do advogado”, o fundamento foi de excesso e não de que o querela- do se manifestou como condômino, não tendo o fato nenhuma relação com a atividade profissional de advogado: a imunidade profissional do advogado encontra limites, não podendo servir de salvo- conduto para a prática de condutas criminosas que extrapolem os limites da discus- são da causa, sob pena de se ferir a honra de outro indiví- duo, garantida pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. As- sim, embora a imunidade profissional tenha relação com o exercício da advocacia, não autoriza situações em que o advogado macula a honra alheia de forma desnecessária e desproporcional. In casu , a conduta do denunciado ultrapassou os limites profissionais que as prerrogativas atribuídas pelo exercício da advocacia. Diante disso, inviável a pretensa absolvição por atipicidade da conduta, seja pela alegada ausência de dolo ou pela imunidade profissional do querelado. Em seguida, citou decisão do STJ no REsp 932.334-RS:
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