Relatório NUPEDICOM

75 Relat. Pesq. NUPEDICOM, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. rio, à guisa de proposição teórica, que o Judiciário fluminense apli- que a teoria da quebra da base do negócio jurídico aos casos que não se deixam subsumir nos referidos dispositivos , como a alteração das circunstâncias dos contratos de locação comercial decorrente da pandemia de covid-19. O problema da alteração posterior das circunstâncias é um problema de (re)alocação de riscos e, portanto, de interpretação contratual, que se põe na fase da execução do contrato. E o Código Civil brasileiro possui regras claras a respeito: enquanto o art. 422 CC impõe às partes o dever de executar o contrato de boa-fé 45 , o caput do art. 113 CC determina que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do comércio . Por isso, a construção de um regime revisional amplo e coerente passa pela in- terpretação sistemática e teleológica dos arts. 317 e 478 CC à luz da boa-fé objetiva, consagrada nos arts. 422 e 113 do Código Civil como regra de conduta durante a fase de execução e cânone interpretativo- -integrativo máximo do negócio jurídico. O mandamento da lealdade e da consideração pelos interesses da contraparte, inerente à boa-fé, exige que, em situações excepcio- nais, os contratos sejam readaptados às novas circunstâncias a fim de que seu cumprimento se torne suportável para as partes, restaurando- -se tanto quanto possível o equilíbrio original, em respeito à autonomia privada, à boa-fé e à preservação dos negócios. Diante de profundas alterações nas circunstâncias socioeconômicas presentes na cele- bração, a revisão contratual é medida que beneficia tanto os contra- tantes quanto o comércio jurídico e a economia , pois ao mercado in- teressa mais um contrato readaptado do que um contrato inadimplido. A teoria da base do negócio é uma decorrência lógica e axio- lógica da aplicação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 CC) e, portanto, um aperfeiçoamento interno do próprio sistema jurídi- co . Trata-se, inegavelmente, de solução dada pelo próprio sistema, em harmonia com seus valores e princípios estruturantes. A codificação 45 Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

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