Relatório NUPEDICOM

74 Relat. Pesq. NUPEDICOM, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. crise epidemiológica, isto é, os prejuízos sofridos com o fechamento ou restrições de funcionamento das lojas. Nada obstante, a Jurisprudência alemã, talvez mais que a brasileira, foi rigorosa em exigir a demonstração no caso con- creto dos pressupostos autorizadores da revisão contratual, prin- cipalmente da prova da excessiva dificuldade de prestar . Essa quinta conclusão teve uma razão de ser ainda maior na Alemanha, na medida em que o governo concedeu amplo auxílio emergencial a pessoas físicas e empresas, a fim de permitir o custeio dos gastos mais prementes, como o aluguel. Por isso, vários pleitos revisionais de locação foram julgados improcedentes, porque o locatário re- cebeu – ou poderia ter recebido, se não tivesse negligentemente deixado de solicitar – ajuda estatal para pagar o aluguel. Aqui fica evidente a necessidade de combater as condutas oportunistas da- queles que querem usar a pandemia como desculpa para se eximir do cumprimento da obrigação, o que configura abuso do direito, nos termos do § 242 BGB e do art. 187 CC. Essa preocupação foi menor aqui, uma vez que o Estado bra- sileiro não socorreu da mesma forma os locatários . Ao contrário, a postura negacionista do governo federal dificultou o enfrentamento da pandemia nas esferas administrativa e legislativa, como o comprova a inocuidade da Lei 14.010/2020. Coube ao Judiciário a tarefa de reajus- tar os contratos quando devido, função da qual a Corte fluminense se desincumbiu destemidamente, tendo em vista a postura contrária do legislador e da doutrina, que, com a devida vênia, fizeram tábula rasa dos mandamentos da dignidade humana, solidariedade e boa-fé nessa importante quadra da história. Considerando que os arts. 317 e 478 CC2002 constituem apenas duas hipóteses de alteração das circunstâncias e são insuficientes para solucionar outras situações nas quais as circunstâncias iniciais, presen- tes no momento da celebração, alteraram-se profundamente em decor- rência de evento anormal, externo e inimputável à esfera de risco e de influência das partes, tornando excessivamente difícil o cumprimento ou frustrando totalmente o fim útil do contrato, propõe-se neste Relató-

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