Relatório NUPEDICOM
71 Relat. Pesq. NUPEDICOM, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. 5. Conclusões De todo o exposto, podem-se tirar conclusões importantes a partir da comparação entre a experiência brasileira e a alemã no que diz respeito aos impactos da pandemia de covid-19 nos contratos de locação comercial. Inicialmente, faz-se necessário salientar, contudo, que as conclusões referentes aos julgados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não têm cunho conclusivo, vez que, como demonstra- do, a maioria dos acórdãos foram prolatados em sede de cognição sumária, sendo necessário, a rigor, aguardar o julgamento do méri- to desses processos, a fim de que se possa apresentar conclusões mais definitivas. De qualquer forma, diante do quadro ora analisado, a primeira conclusão que emerge da análise comparada dos julgados é que, en- quanto o direito alemão tem um fundamento sólido e claro para jus- tificar a revisão dos contratos afetados pela crise pandêmica , qual seja, o instituto da quebra da base do negócio jurídico do § 313 BGB, o direito brasileiro — diante das limitações dos suportes fáticos ( tatbes- tand ) e dos efeitos jurídicos dos arts. 317 e 478 CC — debate-se em busca de alternativas teóricas para o problema da revisão judicial dos contratos paritários , problema que não logrou receber solução harmônica e satisfatória do legislador de 2002. Dessa forma, a homo- geneidade teórica do direito alemão contrasta diametralmente com a heterogeneidade teórica do direito brasileiro. Nesse contexto, constatou-se, em segundo lugar, que o TJRJ, refletindo o dissenso doutrinário, não faz uma distinção clara en- tre as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva nem uma delimitação precisa das hipóteses reguladas nos arts. 317 e 478 do Código Civil , as quais possuem pressupostos, efeitos e campo de in- cidência diversos, retratando apenas duas constelações de alterações supervenientes das circunstâncias. O estudo revelou ainda, em terceiro lugar, que a Corte fluminense praticamente ignorou o art. 7º da Lei 14.010/2020 (Lei do RJET), que pretendeu – na contramão da história – frear a intervenção estabilizadora do juiz nos contratos desequili- brados pela crise de saúde pública .
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