Relatório NUPEDICOM

70 Relat. Pesq. NUPEDICOM, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Assim, há de se verificar, inicialmente, quais são as desvanta- gens efetivamente sofridas pela parte prejudicada: no caso sub judi- ce , qual é a redução amargada no faturamento. Em seguida, há que se considerar as medidas empreendidas – ou que poderiam ter sido ado- tadas – pelo locatário para minimizar a perda durante o período de fechamento do estabelecimento: vendas on-line, vendas com serviço de entrega ( delivery ) ou retirada ( drive thru ), etc. Também devem ser considerados eventuais benefícios financeiros obtidos , como auxílios emergenciais concedidos pelo Estado, e, por fim, há que se ponderar ainda os interesses do locador , uma vez que, se a revisão não lhe for razoável (suportável), a única solução será a dissolução do vínculo. Em relação ao onus probandi , cabe, em regra, à parte pre- judicada alegar e provar os requisitos da perturbação na base do negócio, principalmente que a manutenção inalterada do pactuado tornou-se insuportável. Nessa constelação de casos, isso significa que o inquilino deve alegar e provar as desvantagens amargadas com o fechamento do estabelecimento e os esforços razoáveis que empreendeu para compensar as perdas, disse a Corte. Contudo, se o locador alegar que as perdas do locatário não decorrem da pande- mia, cabe-lhe o onus probandi quanto a esse ponto. Tudo isso mostra o equívoco em se promover a revisão contratual com base em ale- gações genéricas de que a pandemia a todos prejudicou, sem uma análise das individualidades do caso, como se tem visto em algumas decisões judiciais no Brasil.

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