Relatório NUPEDICOM
69 Relat. Pesq. NUPEDICOM, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Problemática, porém, é a demonstração do elemento normativo, ou seja, de que o contratante está diante de uma excessiva dificuldade de cumprir o contrato, que torna irrazoável a manutenção do original- mente pactuado. E aqui a Corte relembrou que, em princípio, é o locatário quem suporta o risco pela utilização da coisa, o qual inclui o risco de auferir ganho com o imóvel. Assim, quando as expectativas de rentabilidade do inquilino não se concretizam por eventos supervenientes, materializa- -se um risco típico do locatário de espaços comerciais. Porém, quando as expectativas de rentabilidade são frustradas por medidas do Poder Público (ex: fechamento do estabelecimento) para combater uma pan- demia de extensão global, isso não mais faz parte dos “riscos normais” assumidos pelo locatário, pois se trata de fator externo, alheio à sua in- fluência, pelo qual nenhum dos contratantes pode ser responsabilizado. ± ± “Com a pandemia de covid-19” , disse o BGH, “materializou- -se, em última análise, um risco geral de vida, que não é abarcado pela repartição contratual do risco sem uma correspondente regra contratual. Essa crise sistêmica, com todas as suas consequências de largo alcance, con- duziu, ao contrário, a uma perturbação da grande base do negócio.” 44 , razão pela qual seu risco não pode ser imputado somente a um dos contratantes, concluiu o Tribunal. Em relação ao critério adotado para a readaptação do contra- to , a Corte afirmou que o reequilíbrio contratual não é feito através de fórmula padronizada , dividindo-se equitativamente – isto é: fifty-fifty – os prejuízos entre as partes, como fez o OLG Dresden ao determinar a redução de 50% do aluguel, sem analisar detidamente as circunstân- cias do caso concreto. Ou seja, não há uma fórmula matemática pronta e acabada para o reajuste dos pactos, o que requer, ao contrário, ampla ponderação de todas as circunstâncias e variantes do caso individual. 44 No original: „Durch die COVID-19-Pandemie hat sich damit letztlich ein allgemeines Lebensrisiko verwirkli- cht, das von der mietvertraglichen Risikoverteilung ohne eine entsprechende vertragliche Regelung nicht erfasst wird. Diese Systemkrise mit ihren weitreichenden Folgen hat vielmehr zu einer Störung der grossen Geschäfts- grundlage geführt. Das damit verbundene Risiko kann regelmässig keiner Vertragspartei allein zugewiesen wer- den.“. BGH XII ZR 8/21, Rn. 55, p. 26.
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