Relatório NUPEDICOM
67 Relat. Pesq. NUPEDICOM, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. fechado pelo período de um mês, de 19 de março a 19 de abril de 2020, período no qual o inquilino não pagou o aluguel, gerando a ação de cobrança ajuizada pelo proprietário, a qual foi julgada procedente em primeira instância. A sentença foi reformada em grau de recurso pelo Oberlandesgericht (OLG) Dresden, que reduziu o valor do alu- guel meio a meio, ao argumento de que nenhuma das partes podia ser responsabilizada pela quebra da base do negócio. O 12º Senado do BGH entendeu, em suma, que faltou fundamenta- ção adequada ao acórdão do OLG Dresden e devolveu os autos para re- apreciação da matéria. Porém a Corte infraconstitucional fixou algumas linhas gerais a serem observadas no caso e em situações semelhantes. A primeira — que tem grande relevo para a análise comparada aqui realizada — é que o Judiciário não pode prescindir da análise de- talhada das circunstâncias do caso concreto a fim de constatar a pre- sença ou não dos pressupostos da quebra da base do negócio, o que não fora feito pelo Tribunal a quo . Isso significa, principalmente, que o juiz não pode presumir: (a) que a covid-19 tenha impactado inexoravel- mente todos os contratos e (b) que o devedor se encontra em excessiva dificuldade de executar o contrato em decorrência da crise econômica generalizada provocada pela pandemia, sendo necessário, ao contrá- rio, que o devedor faça a prova concreta dessas circunstâncias. A Corte, porém, afirmou reinar relativo consenso de que os pres- supostos a) e c) elencados acima — ou seja: os elementos factual e hi- potético — estavam presentes no caso concreto e na maioria dos casos semelhantes, pois é inegável que a crise de saúde pública provocada pelo coronavírus é um evento em si extraordinário e grave, da mesma forma que suas consequências (principalmente o fechamento dos esta- belecimentos comerciais por determinação do Poder Público para fins de contenção da propagação do vírus), e, portanto, um evento hábil a provocar – como, de fato, provocou – a quebra da base de muitos con- tratos de locação comercial. Na verdade, o legislador alemão chegou mesmo a estabelecer expressamente, em lei emergencial, a presunção juris tantum de que o fechamento dos estabelecimentos comerciais configurava evento ex-
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