Relatório NUPEDICOM
64 Relat. Pesq. NUPEDICOM, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. representações subjetivas dos contratantes, a base objetiva do negó- cio são as circunstâncias de cunho social, econômico, político, jurídico, tecnológico, etc., objetivamente existentes no momento da contratação e decisivas para a formação da vontade de contratar, as quais – con- quanto não sejam imutáveis – precisam permanecer constantes para que o contrato faça sentido. 41 A teoria da quebra da base do negócio vem consagrada no § 313 do BGB nos seguintes termos: “§ 313. Alteração da base do negócio. (1) Tendo as circunstâncias que serviram de base para o contrato, depois de sua conclusão, se alterado consideravelmente, de modo que as partes, tendo previsto tais alterações, ou não teriam celebrado o contrato ou o teriam feito sob outras condições, pode então ser requerida uma adaptação do contrato se, considerando-se todas as circunstân- cias do caso concreto, especialmente a repartição contratual ou legal dos riscos, a manutenção inalterada do contrato se mostrar irrazoável. (2) Ocorre da mesma forma uma alteração das circunstâncias quando representações essenciais, que serviram de base para o contrato, revelam-se falsas. (3) Se a adaptação do contrato não for possível ou não exigível para uma das partes, pode a parte prejudicada extinguir o con- trato. No lugar do direito de resolução, tem-se para as relações obrigacionais duradouras o direito de rescisão.” 42 da coroação do Rei Eduardo VII, os proprietários de imóveis localizados no trecho por onde passaria o cortejo real alugaram as sacadas de suas residências para que os espectadores (locatários) assistissem à cerimônia, mas o monarca adoeceu e a festividade foi cancelada. Note-se que, no momento da celebração, locador e loca- tário partiram do pressuposto (não do erro!) comum de que a cerimônia seria realizada e a locação do espaço só se deu para o fim específico da festa. A repentina moléstia do soberano foi um acontecimento extraordinário e imprevisto que impactou tão gravemente a base do negócio que tornou o contrato sem sentido. Ou seja, embora possível, o cumprimento não permitiria mais o alcance do fim útil do contrato para os locatários. Dentre outros: SCHULZE, Reiner. Bürgerliches Gesetzbuch Handkommentar . 8a. ed. Baden-Baden: Nomos, 2014, § 313, Rn. 2, p. 508 (citado: Hk-BGB); HOHLOCH, Gerhard. Erman BGB , § 313, Rn. 7, p. 1219 e AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado. Extinção dos contratos ..., p. 146. 41 LARENZ, Karl. Schuldrecht – Allgemeiner Teil. Bd. 1. 14a. ed. München: Beck, 1987, p. 324s. No mesmo sentido: AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado. Extinção dos contratos ..., p. 146. 42 A teoria da base do negócio está positivada no § 313 BGB/2002, constando a base objetiva no § 313 I e a base subjetiva no § 313 II. Reza o dispositivo: “§ 313 Störung der Geschäftsgrundlage.
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