Relatório NUPEDICOM
63 Relat. Pesq. NUPEDICOM, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. contratantes, ao celebrar um negócio jurídico (principalmente: contra- to), partem – de forma consciente ou não – de certos pressupostos e circunstâncias objetivas de natureza social, econômica, política, jurídi- ca, etc., sobre as quais formam a decisão de contratar 38 . Essas circuns- tâncias, embora não cristalizadas em cláusulas contratuais, formam a base objetiva do negócio e, por isso, precisam se manter relativamente estáveis até o momento da execução, para que o contrato, enquanto ato de regulação privada, alcance o fim último perseguido pelas partes. 39 Quando, após a celebração, ocorrem eventos excepcionais que alteram profundamente as circunstâncias iniciais, que formaram a base do negócio, tornando irrazoável (ou inútil) o cumprimento da prestação, o contratante prejudicado pode pedir a revisão (ou a extinção) do contrato, desde que se possa concluir, a partir de uma ampla análise do caso con- creto (principalmente da alocação legal ou consensual dos riscos), que a manutenção do contrato – e o cumprimento – se tornou irrazoável nas condições originalmente pactuadas, exigindo a readaptação do contrato. A regra, portanto, é que os contratos devem ser cumpridos tal como acordados, em respeito aos princípios da autonomia privada (liberdade contratual), da força obrigatória dos contratos ( pacta sunt servanda ) e da segurança jurídica. Porém, em casos excepcionais, admite-se a revisão judicial dos contratos. Além da base objetiva do negócio, o Código Civil alemão con- sagra ainda a base subjetiva do negócio , que são as representações feitas por ambas as partes – ou por uma delas, de forma perceptível e/ ou compartilhada pela outra – acerca da existência ou ocorrência futura de determinadas circunstâncias, sobre as quais se forma a decisão de contratar. 40 Assim, enquanto a base subjetiva do negócio consiste em 38 Até no direito francês, berço tradicional do antirrevisionismo, reconhece-se atualmente, após a consagração do instituto da alteração das circunstâncias no art. 1.195 Code , que o conceito de changement de circonstances deve ser interpretado de forma ampla a abarcar acontecimentos econômicos, políticos, sociais, eventos fáticos como consequências de guerras e – o que tem relevância em nosso tempo – desenvolvimentos tecnológicos que tornem ultrapassada a utilização de determinados instrumentos para a execução do contrato. Nesse senti- do: CAUVIN, Morgane. CAUVIN, Morgane. Das Leistungsstörungsrecht des französischen Code civil nach der Vertragsreform 2016 . Tese de doutorado, Universidade de Colônia (Alemanha), 2020, p. 183. 39 Uma excelente exposição da teoria da base do negócio no direito brasileiro encontra-se em AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado. Op. Cit . p. 144-151. 40 A proximidade com a figura do erro gera incompreensão, mas um exemplo ajuda a elucidar. No famoso caso
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