Relatório NUPEDICOM
62 Relat. Pesq. NUPEDICOM, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Corte Instância Processo Data do julgamento Landgericht Mönchengladbach 1ª. LG Mönchengladba- ch 12 O 154/20 02.11.2020 Landgericht München I 1ª. LG München I 3 O 4495/20 22.09.2020 Oberlandesgericht München 2ª. OLG München 32 U 6358/20 17.02.2021 Oberlandesgericht Dresden 2ª. OLG Dresden 5 U 1782/20 24.02.2021 Uma análise desses julgados permite concluir que o Judiciário alemão foi bem rígido ao exigir a prova da excessiva dificuldade de cumprir o contrato no caso concreto, apesar de a lei emergencial ter presumido a gravidade e a extraordinariedade da pandemia de Co- vid-19. E, com efeito, ainda quando a anormalidade do evento seja pre- sumida, o que corresponde à realidade dos fatos, cabe à parte prejudi- cada individualmente demonstrar de que forma e em qual extensão foi afetada pelos efeitos (paralisação e/ou restrição ao exercício da ativida- de econômica) do evento extraordinário (pandemia de covid-19). Essa preocupação se justificou ainda mais na Alemanha tendo em vista que inúmeras empresas receberam auxílio estatal para pa- gar o aluguel e outros custos urgentes durante o período crítico da pandemia. Por isso, quem recebeu – ou poderia ter recebido, mas não o obteve por negligência – auxílio emergencial, teve rejeitado, via de regra, seu pleito revisional devido à falta de prova da dificuldade excessiva de prestar. 4.4. A teoria da quebra da base do negócio jurídico Para facilitar a comparação das teorias citadas nos julgados do TJRJ e nas Cortes alemãs, deve-se inicialmente expor, em breves linhas, a teoria da quebra da base do negócio jurídico, ainda pouco estudada e compreendida no Brasil, a despeito de sua grande utilidade prática. A teoria da base do negócio baseia-se em uma ideia simples: todos os
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