Relatório NUPEDICOM

61 Relat. Pesq. NUPEDICOM, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. dendo pela aplicação do § 313 BGB, embora negando no caso concreto, por não estar caracterizada a irrazoabilidade do dever de pagar o aluguel cheio do imóvel, locado para funcionamento de um hotel. ± ± Decisão do Tribunal de Justiça ( Oberlandesgericht ) de Mu- nique no processo OLG München 32 U 6358/20, julgado em 17.02.2021, no qual o Tribunal negou a revisão do contrato, com fundamento na quebra da base do negócio jurídico, ao argumento de que a ré (empresa com mais de 2600 filiais e 26 mil funcionários na Alemanha) não demonstrou a excessi- va dificuldade de prestar, não tendo sequer pleiteado auxílio estatal durante a pandemia. ± ± Decisão do Tribunal de Justiça ( Oberlandesgericht ) de Dresden no processo OLG Dresden 5 U 1782/20, julgado em 24.02.2021, no qual a Corte – afastando a alegação de defei- to na coisa e de impossibilidade – reconheceu a quebra da grande base do negócio, para permitir a redução de 50% de uma loja de roupas em razão das medidas de combate ao coronavírus. Segundo a Corte, conquanto o locatário assu- ma o risco de uso – e de rentabilidade – do imóvel, esse não engloba o risco de profundas alterações na grande base do negócio, ou seja, que aquelas condições-quadro políticas, sociais e econômicas, presentes no momento da celebra- ção, sejam alteradas por meio de guerras, revoluções, hipe- rinflação ou catástrofes naturais. Os julgados foram rigorosos ao verificar no caso concreto a existência dos pressupostos de incidência do § 313 BGB , vale dizer, os requisitos para a revisão judicial do contrato por alterações superve- nientes das circunstâncias. Nessa linha, destacam-se quatro julgados de primeiro e segundo graus favoráveis à readaptação dos contratos de locação comercial:

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