Relatório NUPEDICOM

58 Relat. Pesq. NUPEDICOM, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. rio individual, mas dirigia-se indistintamente a todos os agentes econô- micos ofertantes de serviços não essenciais, e sua finalidade não era contornar um problema concreto no imóvel do locatário, mas conter a propagação da pandemia provocada pelo SARS-CoV-2, além de prote- ger a população e evitar o colapso do sistema de saúde. Por fim, atente-se que o estabelecimento comercial do locatá- rio não ficou fechado por ato imputável ao locador , como na hipótese em que ele deixa de fazer reparos no imóvel para garantir o uso e gozo regular durante o contrato. Não houve, portanto, como exigem o § 536 BGB e o art. 576 CC, o descumprimento negligente do dever de conservação do bem por parte do locador . Ao contrário, quando determinou o fechamento das lojas, nada mais fez do que cumprir de- terminações do Poder Público. Dessa forma, as medidas restritivas do Poder Público não afe- taram a coisa em si, nem os “poderes do possuidor”, mas sim a uti- lização e a rentabilidade do bem . Porém, na locação comercial, os riscos de uso do bem, principalmente o risco de obter ganho com a coisa, fazem parte da esfera jurídica do locatário , devendo ser por ele, em princípio, suportado. ± ± Assim, se as expectativas de rendimento do inquilino não se concretizam devido a circunstâncias supervenientes ad- versas, tem-se, em princípio, a materialização de um risco típico da locação comercial na esfera jurídica do locatário. Isso significa, sob outro ângulo, que o risco pelo uso da coisa, no qual se inclui o risco de auferir proveito eco- nômico com o imóvel locado, não pode ser imputado ao locador. O fato deste ser obrigado a manter o bem em es- tado adequado ao uso durante todo o período do contrato – previsto no § 535 I BGB e no art. 566 I CC – não significa que o locador deve garantir o uso da coisa em todas e quaisquer circunstâncias imagináveis, sob pena de sua responsabilidade se tornar ilimitada 35 . 35 No mesmo sentido: HÄUBLEIN, Martin e MÜLLER, Maximilian. Wer trägt das Pandemierisiko in der Ges- chäftsraummiete? NZM 2020, p. 484.

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