Relatório NUPEDICOM
27 Relat. Pesq. NUPEDICOM, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. tações (ex: alta do dólar, forte desvalorização da moeda, variação nos índices de atualização monetária, etc.), o art. 478 CC2002 — em sua interpretação literal — tem em mira os casos de aumento excessivo no custo da prestação , não autorizando a revisão, mas sim a extinção do contrato, chamada, de forma atécnica, de “resolução”, já que esta é modo de extinção do contrato por descumprimento culposo da presta- ção ou, excepcionalmente, de deveres laterais de conduta. Por fim, 09 decisões denegaram a concessão da revisão plei- teada com fundamento na excepcionalidade da revisão contratual , mencionando como base legal os arts. 421-A III CC e 421, parágrafo único do CC, introduzidos na Codificação pela polêmica Lei da Li- berdade Econômica (Lei n° 13.874/2019). Nesse sentido, merecem destaque o Agravo de Instrumento n° 00777751-29.2021.8 .19.0000, 11ª Câmara Cível, rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, julgado em 02.12.2021, e o Agravo de Instrumento n° 0066551-25.2021.8.19 .0000, 23ª Câmara Cível, rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, julgado em 26.05.2022. Uma análise mais detalhada dos julgados mostra, porém, que, embora a Corte tenha feito referência expressa ao art. 421-A III CC a fim de salientar que “a revisão contratual somente ocorrerá de ma- neira excepcional e limitada” , o que pesou realmente para a dene- gação do pleito foi o fato de a parte autora não ter trazido aos autos qualquer prova do impacto concreto da pandemia no contrato , vale dizer, em seu faturamento, impondo a rejeição dos pedidos de tutela de urgência, nos termos do art. 300 CPC, que requer para sua concessão a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não pode ser irreversível 10 . Com efeito, conquanto se tenha reconhecido a gravidade da pan- demia de covid-19 e o fato de que as medidas governamentais de com- bate à propagação da peste impediram o regular exercício de diver- sas atividades e provocaram manifesta recessão econômica, afetando 10 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibi- lidade dos efeitos da decisão.
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