Relatório NUPEDICOM

26 Relat. Pesq. NUPEDICOM, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. devedor o caminho da insolvência ou, no caso de pessoa jurídica, da recuperação (extra)judicial ou falência, o que é, com a devida vênia, uma solução inaceitável. Em muitos julgados, percebe-se que o TJRJ se limita a mencio- nar genericamente a ausência dos requisitos da onerosidade excessi- va, sem especificar a quais dos seus quatro pressupostos do art. 478 CC se refere: a) vigência de contrato de longa duração, de execução continu- ada ou diferida; b) ocorrência de acontecimento extraordinário e imprevisível, não imputável a qualquer das partes; c) onerosidade excessiva da prestação; e d) extrema vantagem para a contraparte. Se é certo que o primeiro requisito elencado resta claramente configurado nas relações locatícias, não menos correto é que há — pelo menos, no direito brasileiro — grande discussão na doutrina em torno do preenchimento dos demais requisitos, exigindo alguns auto- res, para a incidência do art. 478 CC2002, a presença cumulativa de todos os pressupostos 8 , enquanto outros dispensam a prova de que o evento gerou extrema vantagem para a contraparte 9 . Importante acentuar ainda que o TJRJ aparentemente não dis- tingue as figuras dos arts. 317 e 478 CC . Conquanto um evento impre- visível possa dar causa à onerosidade excessiva da prestação, os arts. 317 e 478 CC retratam situações fáticas distintas : enquanto o art. 317 CC2002 se refere a casos de perturbações na equivalência das pres- pandemia: força maior, excessiva onerosidade e desequilíbrio patrimonial. In : Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho et al (coord.). Direitos em tempos de crise – covid-19 . v. 5, São Paulo: Quartier Latin, 2020, p. 67, sem grifos no original. 8 Dentre outros: TEPEDINO, Gustavo; DIAS, Antônio Pedro; OLIVA, Milena Donato. Notas sobre as relações contratuais na pandemia: força maior, excessiva onerosidade e desequilíbrio patrimonial, p. 67 e MARINO, Fran- cisco Paulo de Crescenzo. Revisão contratual . Coimbra: Almedina, 2020. 9 SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; BEZERRA DE MELLO, Marco Aurélio; DELGADO, Mário Luiz. Código Civil comentado . 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 298. Nesse sentido, ainda, dispõe o Enunciado n° 365 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: “A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena”.

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