Relatório NUPEDICOM

16 Relat. Pesq. NUPEDICOM, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. pesquisa), os pedidos de revisão dos contratos tiveram como fundamen- to primordial o autorizativo legal do reajuste ordinário do valor do alu- guel praticado, ou seja, a revisão contratual ordinária , prevista no art. 19 da Lei n° 8.245/1991, que permite às partes do contrato o ajuizamento de ação revisional após o decurso de 03 anos do início da vigência do contrato, visando a adequá-lo aos valores praticados no mercado. 2 Quanto às demais decisões, foram encontrados fundamentos normativos diversos — expressos diretamente ou não — para a con- cessão ou denegação da revisão contratual perquirida, os quais foram separados em cinco grupos: (i) aqueles baseados na perturbação do equilíbrio entre as prestações, conforme o art. 317 CC, que fala em desproporção manifesta no valor da prestação; (ii) os baseados na ve- rificação da onerosidade excessiva da prestação, nos termos dos arts. 478, 479 e 480 CC; (iii) aqueles fundados na excepcionalidade da inter- venção estatal nos contratos, conforme os arts. 421, parágrafo único, e 421-A, III, CC; (iv) os fundamentados na deterioração do bem locado, conforme o art. 567 CC e (v) outras fundamentações. Os percentuais dos fundamentos legais encontrados estão ilustrados a seguir: Figura 2: Fundamentos normativos utilizados nas decisões. 3 2 Lei n° 8.245/1991, art. 19. “Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do con- trato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado”. 3 Ressalte-se que, tendo em vista que há decisões que se fundamentam em mais de uma base legal, o somatório das porcentagens apresentadas resulta em valor superior a 100%. Para fins didáticos, as porcentagens possuem como base o total das 172 decisões, de modo que se pode dizer, v.g., que 24% das decisões encontradas usaram como fundamento principal o art. 19 da Lei n° 8.245/1991, bem como 26% apresentaram como fundamento para a

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