Relatório NUPEDICOM

12 Relat. Pesq. NUPEDICOM, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Dessa forma, a presente pesquisa teve por fim verificar se — e em que medida — o Poder Judiciário fluminense procedeu à revisão dos contratos de locação comercial desequilibrados pela pandemia, analisando os fundamentos utilizados a favor e contra o reequilíbrio, e comparando esse resultado com a posição dos tribunais alemães, que têm, historicamente, uma postura mais favorável à intervenção estabi- lizadora do juiz nos contratos, ainda que em caráter excepcional, uma vez que a regra geral continua sendo a de que os contratos devem ser cumpridos tal como acordados. O estudo comparado de cases justifica-se, ainda, pela origem comum de ambas as ciências jurídicas, herdeiras diretas da tradição jurídica romano-germânica e pela similitude da disciplina obrigacional e contratual em ambos os ordenamentos jurídicos. A escolha pelos tri- bunais alemães deveu-se também ao fato de que a Alemanha dispõe da teoria revisionista mais analítica e abrangente, elaborada ao longo do século XX mediante contributos doutrinários e jurisprudenciais: a teoria da quebra da base do negócio jurídico. Após ser aplicada por mais de um século pelos tribunais ale- mães sem previsão legal, a teoria da quebra da base do negócio foi positivada no ordenamento jurídico germânico em 2002, por ocasião da Lei de Modernização do Direito das Obrigações ( Schuldrechtsmoder- nisierungsgesetz ), estando atualmente consagrada no § 313 do Bürger- liches Gesetzbuch (BGB), o Código Civil alemão. Pode-se dizer, em linhas gerais, a corroborar a importância dessa análise comparada, que a teoria da base do negócio engloba os casos de alterações supervenientes das circunstâncias regulados nos arts. 317 e 478 do Código Civil brasileiro, quais sejam, respec- tivamente, a perturbação na equivalência das prestações e a one- rosidade excessiva da prestação, além de situações de frustração superveniente do fim do contrato, que parte da doutrina nacional pretende solucionar com recurso à figura da doctrine of frustration do direito anglo-saxão.

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