Relatório NUPEDICOM
11 Relat. Pesq. NUPEDICOM, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Em sentido oposto à tendência antirrevisionista reinante na dou- trina brasileira, no direito comparado, o que se viu foi uma preocupação do Estado (tanto através dos tribunais quanto dos parlamentos) e da co- munidade científica em justificar a readaptação dos contratos, a fim de viabilizar sua conservação e execução. Afinal, sob a ótica econômica, é melhor reajustar do que extinguir os contratos. Diversos países promulgaram leis emergenciais, por meio das quais o legislador interveio de forma estabilizadora em alguns tipos contratuais. Exemplo disso foi a proibição temporária de despejo por falta de pagamento dos aluguéis durante o período crítico da pandemia ( lockdown ), que vigorou em diversas partes da Europa e na vizinha Ar- gentina. Aqui, o legislador emergencial se contentou em proibir a con- cessão de liminar nos raros casos do art. 59, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei de Locação, norma até despicienda, uma vez que o Judiciário, sensível à crise sanitária, já não estava permitindo despejos. Na Alemanha, ao contrário, o legislador proibiu qualquer tipo de despejo e ainda permitiu que o locatário, em razão da perda ou forte re- dução da renda, retardasse o pagamento dos aluguéis durante os me- ses de lockdown , os quais deveriam ser pagos a posteriori com os de- vidos encargos, nos termos acordados entre as partes ou, na ausência de consenso, nos termos em que a legislação de crise estabelecia. E a fim de aplacar qualquer dúvida, o Parlamento alemão previu expressa- mente em lei a extraordinariedade da pandemia e de seus efeitos. Nesse sentido, o § 7° do art. 240, acrescentado no final de 2020 à Lei de Introdução ao Código Civil Alemão ( Einführungsge- setz zum Bürgerlichen Gesetzbuch ), reconhece que as medidas de combate à pandemia de covid-19, ordenadas pelo Poder Público, provocaram a quebra da base dos contratos de locação comercial e de arrendamento, cabendo ao devedor demonstrar se — e em que medida — a crise de saúde pública afetou seu contrato individu- almente, dificultando excessivamente seu cumprimento, de modo a legitimar a readaptação do contrato se a solução fosse também plausível (suportável) para a contraparte.
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