Relatório NUPEBIOS

45 Relat. Pesq. NUPEBIOS, Rio de Janeiro, nº 1, 2022. V.a. Data do fato: 12 de fevereiro de 2008. VI. Existência de suspensão condicional do processo: sim, em relação à denunciada *assentada fls. 326. VII. Atores envolvidos (Denunciante, Defesa, Ré, Órgão julgador): Dois Denunciados (1 mulher e 1 homem) MPRJ DPE 4º Vara Criminal OITAVA CÂMARA CRIMINAL VIII. Tese de defesa: Em suas razões recursais, alega que os indícios de autoria não se extraem apenas da prova produzida em fase inquisitorial. IX. Tese de acusação: As declarações da corré constituem fortes indícios de autoria. Destaque-se que ela não fora ouvida em juízo, uma vez que, em relação a ela, foi proposta e aceita a suspensão condicio- nal do processo, impedindo que o feito alcançasse a fase de instrução quanto a sua pessoa. A versão do recorrente restou isolada no contexto probatório. A alegação de que a 1ª e 2ª testemunhas sequer sabiam do relaciona- mento entre as partes não se presta a descaracterizar os indícios de autoria. Isso porque o relacionamento havido entre os acusados era ex- traconjugal e clandestino. Portanto, não se pode esperar que houvesse notoriedade e que o recorrente frequentasse a casa da corré. X. Principais argumentos da decisão: Esgotados todos os trâ- mites procedimentais, o Conselho de Sentença, por maioria dos votos, reconheceu a materialidade do delito, atribuindo ao acusado a autoria. X. a. Data da decisão: 19/06/2017. XI. Pena: Julgou parcialmente procedente a pretensão puni- tiva para condenar o denunciado nas sanções do crime previsto no artigo 126, caput , do Código Penal, substituindo a pena corpo- ral por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo e prestação de ser-

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