Relatório NUPEBIOS
39 Relat. Pesq. NUPEBIOS, Rio de Janeiro, nº 1, 2022. Em relação aos 4º, 5º, 6º e 7º acusados, reconhece que a participação nos crimes contra a vida vem suficientemente indiciada, tendo em conta que a prova colhida aponta para a óbvia constatação de que todos tinham pleno conhecimento da atividade ilícita realizada na apontada clínica, para onde eram as gestantes levadas pelos 4º e 5º acusados, clínica que, na verdade, teria funcionamento na residência do 6º e 7º acusados, que recebiam diárias em razão do uso da casa. Fica, assim, suficientemente demonstrado que todos prestavam sua valorosa contribuição para o funcionamento da atividade e que, mais que isso, tinham pleno conhecimento das condições precárias do local, a induzir tivessem ciência de que a morte de alguma gestante seria um risco da atividade, risco esse, aparentemente, por todos assumido. As circunstâncias acima apresentadas contribuem também para o indiciamento da participação dos mesmos acusados no crime de qua- drilha capitulado na denúncia, havendo de se destacar a habitualidade da apontada associação criminosa, que tinha como fim a realização ro- tineira de procedimentos, abortivos, assim como a bem demonstrada divisão de tarefas entre seus membros. Quanto ao crime de ocultação de cadáver, afasto a imputação articulada na denúncia pelo crime de fraude processual. Tenho que a autoria em relação aos 2º, 4º, 5º, 7º, 9º, 10º réus, vem suficientemente indiciada para os fins da presente fase e surge, em especial, dos de- poimentos dos policiais ouvidos a requerimento do Ministério Público, os quais reproduzem em linhas gerais, de forma firme e coerente, os informes colhidos no decorrer das investigações, inclusive por meio dos próprios réus, dando conta do procedimento adotado pelo grupo na tentativa de fazer desaparecer o corpo da vítima. Por fim, requer que sejam os réus pronunciados também por esse delito, a fim de possibilitar a apreciação da quaestio pelos juízes naturais da causa. Impronúncia à 8ª acusada em relação a todos os crimes narra- dos na exordial, haja vista que sua efetiva participação na atividade ali realizada não veio suficientemente delineada, pois realizava serviços gerais, que, na verdade, não contribuíram efetivamente para o sucesso
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