Relatório NUPEBIOS

38 Relat. Pesq. NUPEBIOS, Rio de Janeiro, nº 1, 2022. Requer, RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, uma vez que incabível nos crimes remanescentes, expedindo-se, incontinenti , o competente Alvará de Soltura. IX. Tese de acusação: Em alegações finais, o Parquet manifesta- -se pela pronúncia dos 1º, 2º, 3º 4º, 5º, 6º e 7º acusados nos termos da denúncia, emendando-se a classificação legal para incluir a referência ao artigo 126 do Código Penal, também quanto à vítima, vez que o fato está expressamente narrado na peça vestibular. Requer a pronúncia do 9º e 10º acusados, como incursos nas pe- nas dos artigos 211 e 347, do Código Penal, e sua impronúncia no que tange aos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, art. 126 (duas vezes) e art. 288, todos do Código Penal. Em relação à 8ª acusada, oficia o Parquet pela impronúncia quanto a todos os delitos. Requer admitir as qualificadoras e o crime conexo de fraude processual, imputados aos recorridos. X. Principais argumentos da decisão: No que se refere aos 1º e 2º acusados, os indícios de autoria em relação aos crimes contra a vida foram robustos por meio da prova testemunhal colhida e também pelo teor do interrogatório do primeiro, o qual confessa a prática do crime de aborto na vítima, que resultou na sua morte; admitiu que atuava ro- tineiramente na função, e que, naquele mesmo dia, teria realizado pelo menos outros três abortos, informação que vai ao encontro das decla- rações prestadas pelas 11ª e 12ª denunciadas, as quais confessam, em sede policial, terem realizado procedimentos abortivos naquela clínica naquele dia. A partir da prova colhida, observa-se que a 2ª denunciada teria atuado diretamente nos procedimentos, já que é por todos aponta- da como uma espécie de líder da atividade, responsável por agendar, fixar preço, receber e realizar pagamentos, além de sua presença na clínica na data dos fatos ter sido confirmada pelas duas testemunhas que lá também estiveram. Tudo isso está a demonstrar que a referida acusada teria direto domínio do fato, a justificar. seja nela reconhecida a coautoria dos crimes de aborto e de homicídio, assim como a presença da agravante articulada na denúncia.

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