Relatório NUPEBIOS

37 Relat. Pesq. NUPEBIOS, Rio de Janeiro, nº 1, 2022. Os procedimentos abortivos eram realizados pelo médico 1° denunciado, tendo sido ele o responsável pelo atendimento à vítima, como novamente a 2ª denunciada relatou em sede policial. Todos os personagens são membros da quadrilha e, ao que tudo indica, até responsáveis, direta e/ou indiretamente pelo desapareci- mento da vítima gestante, a qual desapareceu após se dirigir à clínica clandestina na intenção de praticar um aborto, tendo sido seu corpo encontrado somente no dia seguinte, mutilado e carbonizado, no inte- rior de um veículo. V.a. Data do fato: 26 de agosto de 2014. VI. Existência de suspensão condicional do processo: não. VII. Atores envolvidos (Denunciante, Defesa, Ré, Órgão julgador): MPRJ DPE/RJ Advocacia privada 1ª Câmara Criminal VIII. Tese de defesa: 1° Denunciado: requer a impronúncia. 2ª Denunciada: alega inexistir o mínimo indício de materialidade quanto aos mesmos. 7ª Denunciado: A desclassificação delitiva quanto à imputação pelo crime de homicídio doloso, impronúncia em relação ao delito de fraude processual, impronúncia quanto ao crime de associação criminosa, impronúncia em relação aos delitos de aborto praticados com o consentimento. 9ª Denunciado – IMPRONÚNCIA do acusado, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. Não acolhido pleito acima; Requer o afastamento da acusação do crime de fraude processual, em vistas do princípio da consunção, pelo qual o crime de ocultação e des- truição de cadáver o absorve.

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