Relatório NUPEBIOS

27 Relat. Pesq. NUPEBIOS, Rio de Janeiro, nº 1, 2022. DPERJ OITAVA CÂMARA CRIMINAL VIII. Tese de defesa: Ante a ausência de embasamento suficien- te para uma decisão de pronúncia, pugna a defesa não seja a acusada submetida a julgamento perante o plenário. IX. Tese de acusação: Da prova oral colhida nesta data e em sede policial, bem como nos laudos periciais, conclui-se que a acu- sada ingeriu a substância abortiva denominada Citotec com o fim de causar a morte do feto que carregava em seu ventre. A consumação do delito restou comprovada com o auto de exame cadavérico do feto, bem como com o laudo que atesta a morte do bebê e a ingestão da substância tóxica. Requer o MP a pronúncia da acusada. X. Principais argumentos da decisão: Materialidade po- sitivada mediante laudo. Indícios de que a acusada tenha sido autora do crime de aborto que lhe é imputado. Pelas declara- ções das testemunhas colhidas pelo Juízo, a acusada na época trabalhavaemsua residência, tendoasseveradoque foi vistaumacriança mortaemseuterraço.Aprovaindiciáriatambémestábemdelineadanoauto deexamedecorpodedelito.Osperitosatestaramqueaacusadateveuma gestação e o feto teria sido expelido por ingestão de substância tóxica denominada Citotec. X. a. Data da decisão: 03/08/2010. XI. Pena: Não consta se houve pena. XII. Tempo de duração do processo: Denúncia em 30/08/2005. Trânsito em julgado da ação em 18/11/2011. XIII. Desfecho final do processo: Houve suspensão condicional do processo, que foi revogada posteriormente, sendo decretada a prisão preventiva, que foi posteriormente revogada, haja vista recurso da Defe- sa para declarar a extinção da punibilidade em decorrência do término do prazo da suspensão condicional do processo sem que houvesse re- vogação. Deu-se provimento ao recurso da Defesa, para declarar extinta a punibilidade em decorrência da expiração do prazo sem revogação da suspensão condicional do processo.

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