Relatório NUPEBIOS

25 Relat. Pesq. NUPEBIOS, Rio de Janeiro, nº 1, 2022. IX. Tese de acusação: A acusação aduz que os denunciados cometeram, de forma dolosa, as condutas tipificadas nos artigos 124, 126, 127 e 129 do Código Penal. Em sede de Recurso em Sentido Es- trito interposto pelo Ministério Público, requereu-se o provimento do recurso para reforma da decisão, para que seja recebida a denúncia, sustentando que em que pese não se desconheça, e até se concorde que o processo precisa ser útil, e que só deva existir quando for ao menos viável o resultado pretendido, é fato que após 05 de maio de 2010, com a edição da Lei 12.234, passou a ser vedada expressamente a possibilidade de reconhecimento da prescrição virtual ou retroativa em perspectiva durante a fase investigatória como causa de extinção do feito, ainda que seja pela falta de utilidade e interesse. X. Principais argumentos da decisão: Em decisão de 1º grau, o juiz rejeitou a denúncia em relação à 1ª denunciada por falta de pressuposto processual (art. 395, II, do Código Penal). Contudo, quanto aos outros denunciados, a denúncia foi recebida. X. a. Data da decisão: 13/08/2018. XI. Pena: (sentença) REJEITO a denúncia em relação à 1ª denun- ciada, por falta de pressuposto processual, na forma do art. 395, II, do Có- digo de Processo Penal. Quanto aos demais imputados, denoto que a exordial preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Não consta sentença dos 2º e 3º DENUNCIADOS. XII. Tempo de duração do processo: 03/08/2018 (data da de- núncia) a 11/10/2019 (data da publicação do acórdão em relação à 1ª denunciada) XIII. Desfecho final do processo: A denúncia foi rejeitada em re- lação à 1ª denunciada, por falta de pressuposto processual. OMinistério Público interpôs recurso em sentido estrito, que não foi acolhido pelo Tribunal de Justiça.

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