Relatório NUPEAMIA

93 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Número Apelação nº 0000562-39.2008.8.19.0029* Ementa Nulidade do auto de infração. Auto de infração que tem fundamento em norma cujo objeto - meio ambiente - não se inclui no âmbito da competência legislativa constitucional atribuída ao Município. A União, os Estados e o Distrito Federal teriam competência para legislar a respeito do meio ambiente e os Municípios poderiam legislar sobre o tema somente supletivamente. A Lei Estadual nº 3467/2000 regula a questão sobre o licenciamento ambiental, sendo certo que o artigo 83 da referida lei já estabelece a sanção administrativa para caso do empreendedor dar início às obras sem a devida licença. O Município de Magé não poderia criar lei (Lei Municipal nº 1743/2006) estabelecendo sanção administrativa semelhante à da lei estadual, uma vez estaria legislando concorrentemente com o Estado e não supletivamente. Inconstitucionalidade incidental de tal dispositivo, que contamina o Decreto Municipal nº 2307/2007, o qual serviu de fundamento na fixação do valor da multa aplicada. Data 26.07.2017 Link 0000562-39.2008.8.19.0029 Reconhece a competência do Estado ou Município? Sim/Não Não Se a resposta anterior foi não, o motivo foi o Estado ou Município não poderem legislar concorrentemente? Sim/Não (esclarecer brevemente qual foi a justificativa). Sim. Foi reconhecida a inconstitucionalidade incidental do decreto municipal por tratar de matéria de meio ambiente.

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