Relatório NUPEAMIA

92 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Número Apelação nº 0007419-62.2012.8.19.0029* Ementa Auto de infração por ausência de licença ambiental. Instalação de Estação de Rádio Base do Sistema Celular no Município de Magé. Licença da ANATEL. Posterior exigência de licenciamento ambiental pela Lei local. Possibilidade. Competência comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios na proteção ao meio ambiente. Inteligência do art. 23, VI da CRFB/88. Competência legislativa concorrente sobre regras de proteção ao meio ambiente e controle da poluição. Inconstitucionalidade do Código Ambiental de Magé submetida ao crivo do Pleno em atenção ao Princípio da Reserva do Plenário. Entendimento consolidado no sentido de inexistir qualquer contrariedade da legislação municipal frente ao que determina a Carta Magna. Princípio da precaução. Diante da peculiaridade do caso, a Municipalidade deveria ter viabilizado uma forma de cumprimento e adequação das normas locais, sem importar à delegatária surpresa. Lei omissa no que pertine ao prazo de regularização das ERB’s que já estavam instaladas à época de sua vigência. Inexigibilidade da sanção. Data 25.10.2017 Link 0007419-62.2012.8.19.0029 Reconhece a competência do Estado ou Município? Sim/Não Sim Se a resposta anterior foi não, o motivo foi o Estado ou Município não poderem legislar concorrentemente? Sim/Não (esclarecer brevemente qual foi a justificativa). Apesar de entender que o município não possui competência legislativa para legislar sobre telecomunicações, asseverou o interesse local em legislar sobre ERBs – Magé.

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