Relatório NUPEAMIA
88 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Número Apelação nº 0481096-47.2012.8.19.0001 Ementa Ato administrativo de imposição de penalidade por infração do art. 91 da Lei Estadual nº 3.467/2000. Conduta lesiva ao meio ambiente, consistente na poluição do ar por lançamento de resíduo de minérios em razão do transporte ferroviário inadequado do material. Competência comum a todos os entes da Federação para proteger o meio ambiente, de modo que a LC 140/11 jamais poderia reduzir a competência para fiscalização de qualquer ente federado, e não o fez, pois, em seu art. art. 17, § 3º, reforça a competência comum prevista na Constituição Federal. A hipótese sob análise versa sobre auto de infração lavrado no ano de 2007, fundamentado em norma estadual (Lei Estadual nº 3.467/00) editada no exercício de competência legislativa suplementar, por expressa autorização do § 3.º, do art. 24, da Constituição Federal, sendo certo que a LC 140/2011 apenas deve ser aplicada a partir de sua vigência, não tendo eficácia retroativa. Data 02.03.2016 Link 0481096-47.2012.8.19.0001 Reconhece a competência do Estado ou Município? Sim/Não Sim Se a resposta anterior foi não, o motivo foi o Estado ou Município não poderem legislar concorrentemente? Sim/Não (esclarecer brevemente qual foi a justificativa). Foi reconhecida a competência do estado para cobrar multa em relação aos impactos ambientais em Lei Estadual.
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