Relatório NUPEAMIA
87 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Número Apelação nº 0003461-76.2008.8.19.0007 Ementa Realização de obra sem licença prévia da prefeitura. Autos de Infração. Lei Complementar Municipal n° 008/1992 e Lei Complementar Municipal n° 2.830/96. Em sendo a competência para legislar sobre o meio ambiente concorrente (artigo 24, inciso VI, da CRFB/88) e, cabendo ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial (artigo 30, incisos I, II e VIII da CRFB/88), como expressão de seu poder de polícia, pode este subordinar as construções, reformas e obras à prévia aprovação pela Prefeitura, pois deve ser verificado se a obra/construção está sendo realizada de acordo com as posturas municipais, com os ditames da legislação ambiental e com o plano diretor, de forma que necessária a concessão de licença prévia, inexistindo a alegada falta de legitimidade do Município para a imposição de sanções em razão de realização de obra sem o prévio licenciamento. Data 26.05.2015 Link http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.asp x?UZIP=1&GEDID=0004F6FA0163FD67C4653 1A71CFBDE14382EC50405172123 Reconhece a competência do Estado ou Município? Sim/Não Sim Se a resposta anterior foi não, o motivo foi o Estado ou Município não poderem legislar concorrentemente? Sim/Não (esclarecer brevemente qual foi a justificativa).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz