Relatório NUPEAMIA

83 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Número Apelação nº 0008103-84.2008.8.19.0042* Ementa Inciso IV do art. 11 do Decreto Estadual 40.156/2006 e constitucionalidade do §2º do art. 45 da Lei 11.445/2007. Poço artesiano. Dupla preocupação do legislador ao vedar o abastecimento de água por qualquer outra fonte quando a instalação predial estiver ligada à rede pública de abastecimento, ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular. Se por um lado, a utilização de poços é prática comum nas mais diversas cidades brasileiras até mesmo pela conhecida ineficiência do Poder Público no suprimento de tal serviço, por outro, é inegável também que tal prática, muitas vezes, acarreta a contaminação do aquífero subterrâneo, prejudicando toda a comunidade. Princípio da prevenção. Competência administrativa comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do art. 23, VI, da CRFB/88, e concorrente a competência legislativa, na forma do art. 24, VI, da CRFB/88. Validade da legislação estadual que regulamenta o procedimento de outorga de direito de uso dos recursos hídricos. Data 12.12.2012 Link http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.asp x?UZIP=1&GEDID=00047F0EC8FFFF7C8A2C 6A0D09A366CDD92AECC464514B46 Reconhece a competência do Estado ou Município? Sim/Não Sim Se a resposta anterior foi não, o motivo foi o Estado ou Município não poderem legislar concorrentemente? Sim/Não (esclarecer brevemente qual foi a justificativa).

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