Relatório NUPEAMIA
79 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Número Mandado de Segurança nº 0068986-69.2021.8.19 .0000 Ementa MS objetivando a suspensão da eficácia dos Decretos Municipais nº 49.334 e 49.335 relativamente ao autor, autorizando-o a frequentar todos os ambientes listados no ato impugnado mediante apresentação de exame comprovando sua imunização ao Covid-19, para garantia do direito líquido e certo de ir e vir e de não se submeter à terapia experimental. Entendeu-se pela presunção de legitimidade do ato administrativo, que inclusive está em consonância com a decisão técnica da agência reguladora, cabendo ainda destacar, neste ponto, a competência concorrente da União, Estados e Municípios prevista no art. 198, I, da CF para enfrentar as questões de saúde pública, especialmente diante de um quadro de pandemia, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida cautelar na ADI 6341. Data 20.09.2021 Link http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.asp x?UZIP=1&GEDID=0004B663610F40B489851 D3C834BD0748A81C50F5F3C642A&USER= Reconhece a competência do Estado ou Município? Sim/Não Sim Se a resposta anterior foi não, o motivo foi o Estado ou Município não poderem legislar concorrentemen- te? Sim/Não (esclarecer brevemente qual foi a justificativa).
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