Relatório NUPEAMIA

78 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Número Representação de Inconstitucionalidade nº 0063690-66.2021.8.19 .0000* Ementa Decreto Municipal nº 49.286/2021, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação contra a COVID-19 no âmbito da administração municipal e dá outras providências”. Embora possam os municípios legislar a respeito de interesse local, suplementando, inclusive, legislação federal e estadual, a eles é vedado criar sanções não previstas na Lei Federal ou Estadual de regência, legislando sobre matéria que é de exclusiva competência da União. Ausência de competência concorrente. Data 14.09.2021 Link http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.asp x?UZIP=1&GEDID=0004D4938D7B0AECCBE0 76B8354E384F3890C50F5A270630 Reconhece a competência do Estado ou Município? Sim/Não Não Se a resposta anterior foi não, o motivo foi o Estado ou Município não poderem legislar concorrentemente? Sim/Não (esclarecer brevemente qual foi a justificativa). Não. O motivo dado foi que embora possam os municípios legislar a respeito de interesse local, suplementando, inclusive, legislação federal e estadual, a eles é vedado criar sanções não previstas na Lei Federal ou Estadual de regência, legislando sobre matéria que é de exclusiva competência da União. Entretanto, no inteiro teor, a Desembargadora deixa claro que a Constituição Federal não contempla os municípios com a competência legislativa concorrente, conferindo-lhes, tão somente, a competência legislativa suplementar.

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