Relatório NUPEAMIA

75 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Número Representação de Inconstitucionalidade nº 0010241-96.2021.8 .19.0000 Ementa Lei nº 3.577/2021 do Município de Niterói que “dispõe sobre penalidades aplicáveis ao cidadão residente no município de Niterói que se recusar à vacinação contra o vírus covid 19”. Ausência de competência concorrente para legislar criando sanções não previstas na Lei Federal de regência. Lei impugnada que, no que se refere às sanções previstas – exceto a de advertência - , aparentemente, desborda dos limites do exercício da competência para suplementar a Lei Federal 13.979/2020 Data 10.05.2021 Link http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.asp x?UZIP=1&GEDID=0004B3A09247EA08B6F63 5D764F3BB3E40F9C50E54584632 Reconhece a competência do Estado ou Município? Sim/Não Não Se a resposta anterior foi não, o motivo foi o Estado ou Município não poderem legislar concorrentemente? Sim/Não (esclarecer brevemente qual foi a justificativa). Sim. Entendeu-se que não se nega aos municípios a competência para legislar no que diga respeito a interesse local e, mesmo para suplementar a legislação estadual e federal nesses casos, mas não se pode pretender que exercendo uma competência que não têm (a concorrente), passem a legislar criando sanções não previstas na Lei Federal de regência. O julgado também menciona que como se tratam de sanções a competência seria privativa da União.

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