Relatório NUPEAMIA
62 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. se confundia a competência da União para legislar sobre normas gerais com prevalência hierárquica da mesma em matéria legislativa em âmbito ambiental. • A crise sanitária deflagrou a edição de normas por parte dos entes federativos e o robustecimento do reconhecimento pelo Poder Judiciário das competências destes, conforme preconiza o art. 24, da CF. • Os tribunais, na esteira do preconizado pelo STF, têm com- preendido que a atuação dos estados e municípios torna-se ainda mais crucial porque as autoridades locais e regionais possuem condições de fazer um diagnóstico em cada locali- dade, em observância ao princípio da subsidiariedade. • O levantamento das decisões tem apontado que, quando não se reconhece a competência dos entes da Federação, não se trata de negação ao sistema de repartição de competências, mas por prevalência da norma geral, invasão de competên- cia pelos outros entes em matéria de competência privativa ou exclusiva ou outros fundamentos, caminhando a jurispru- dência no sentido de um alinhamento com a CF, principal- mente a partir do advento da Pandemia.
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