Relatório NUPEAMIA

61 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. igual modo, o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo diversas competências legislativas dos Municípios, interpretando o art. 30 da Constituição Federal de forma a privilegiar o federalismo coopera- tivo”. Por essas e outras razões, foi julgado improcedente o pedido formulado na ADI. Merece destaque ainda o Mandado de Segurança nº 0064701- 33.2021.8.19.0000 69 contra o ato da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro que, por meio do Decreto Municipal nº 49.335/2021, passou a condicionar, a partir de setembro de 2021, o acesso e a permanên- cia a determinados estabelecimentos e locais de uso coletivo à com- provação da vacinação contra covid-19 correspondente à 1ª dose, 2ª dose ou dose única, a depender da idade do cidadão e o seu cotejo com o cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde para a vacinação. Segundo a relatora, “no julgamento da ADPF 672/DF, o C. Su- premo Tribunal Federal assentou o entendimento no sentido de que, diante do grave quadro de crise sanitária causado pela pandemia de Covid-19, as medidas de segurança sanitárias e epidemiológicas po- dem ser adotadas por todas as esferas político-administrativas, em fun- ção da competência comum-material e concorrente-legislativa entre os entes federativos, nos termos do art. 23, II, e art. 24, XII, ambos da CRFB/88. Nesse contexto, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência para adotar, dentro da sua esfera de interesse – nacional, regional ou local –, medidas legislativas e admi- nistrativas para impedir a propagação do Covid-19 e combater os seus efeitos deletérios”. CONSIDERAÇÕES FINAIS • O Tribunal do Estado do Rio de Janeiro tem se aprimorado no sentido de reconhecer a competência dos estados e dos municípios, superando uma equivocada concepção em que 69 Rio de Janeiro. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Mandado de Segurança 0064701- 33.2021.8.19.0000. Relatora: Des(a). Teresa de Andrade Castro Neves, julgado em 11/11/2021. Vigésima Segun- da Câmara Cível.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz