Relatório NUPEAMIA

60 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. de competência concorrente, não se pode simplesmente contrapor ou desfazer as normas gerais editadas.” No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, também verificou-se uma tendência, na linha da jurisprudência do STF, em privilegiar a competência concorrente dos entes para estabelece- rem medidas de contenção da covid-19. Destaca-se, por exemplo, a Ação Direta de Inconstitucionalida- de nº 0041980-24.2020.8.19 .0000, julgada em 26.04.2021 68 . Tal ADI, com pedido de medida cautelar, teve por escopo a declaração da inconsti- tucionalidade de dispositivos da Lei nº 3.494/2020 e, por arrastamento, de dispositivos do Decreto nº 13.604/2020. A Lei nº 3.494/2020 dispõe sobre a obrigação de observância de distância mínima de 1,5 metros em filas de espera, em estabelecimen- tos comerciais autorizados a funcionar durante a pandemia decorrente da COVID-19, e dá outras providências, e o Decreto nº 13.604/2020, institui o Plano de Transição Gradual para o Novo Normal - Distan- ciamento Responsável para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Niterói. Nas palavras do relator, “com o objetivo de assegurar a obser- vância ao direito constitucional fundamental à saúde pelo Poderes Públicos, a Constituição Federal estabeleceu a competência legisla- tiva concorrente e a competência administrativa comum dos entes fe- derados”. Prossegue afirmando que “inexiste vedação constitucional a que os estados e municípios e o Distrito Federal adotem medidas normativas e administrativas objetivando o combate da Covid 19, ten- do em vista a competência comum em tema de polícia sanitária, em consonância ao art. 183 e arts. 23, II e IX, 24, XII, e 30, VII, todos da Constituição Federal”. Importa salientar que o julgador mencionou expressamente o federalismo cooperativo, demonstrando o gradativo reconhecimento do princípio pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “De 68 Rio de Janeiro. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ação Direta de Inconstitucionalidade 0041980- 24.2020.8.19.0000. Relator: Des. Elton Martinez Carvalho Leme, julgado em 26/04/2021. Órgão Especial.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz