Relatório NUPEAMIA
59 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Tal decreto previa, como medida sanitária de caráter excepcio- nal, a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra covid-19 para o acesso e a permanência em determinados estabelecimentos e locais de uso coletivo, entre os quais os clubes sociais localizados no território municipal. O eminente ministro relator reconheceu que “o Supremo Tribunal Federal tem seguido essa compreensão, forte no entendimento de que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente, devendo prevalecer aquelas de âmbito regional, quando o interesse sob questão for predo- minantemente de cunho local. Trata-se da jurisprudência já sedimenta- da neste Tribunal, no sentido de que, em matéria de competência fe- derativa concorrente, deve-se respeitar a denominada “predominância de interesse”. Resta nítido que a maior parte das decisões encontradas afirmam a autonomia dos estados e municípios para legislar de forma concor- rente pela preservação da saúde. Identificaram-se, contudo, algumas decisões que invalidaram a autonomia municipal quando verificado que tais normas flexibilizaram a proteção da saúde e colidiram com normas estaduais mais restritivas. Podemos citar, por exemplo, a Suspensão de Tutela Provisória nº 334/MG 67 . O caso versa sobre norma do Município de Santana do Paraíso/MG, que permitia a reabertura de bares, lanchonetes, restau- rantes e estabelecimentos congêneres no âmbito municipal. O Minis- tro Presidente Luiz Fux asseverou que, em que pese a competência legislativa dos entes federados para a adoção de medidas no combate à pandemia da covid-19 ser concorrente, disso “não se pode extrair, porém, interpretação contrária ao que dispõe a decisão impugnada, no sentido de que seria permitido ao Município autorizar a reabertura de estabelecimentos comerciais que foram expressamente incluídos pela norma estadual dentre aqueles que estão impedidos de retomar o fun- cionamento. É dizer: na regulamentação do interesse local em matéria 67 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STP 334. Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 03/06/2020.
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