Relatório NUPEAMIA
58 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. to da rede de serviço de saúde pública. Desse modo, realizando-se um juízo de ponderação, a norma seria necessária e proporcional em sentido estrito para o combate do grave quadro de contaminação que antecedeu a sua edição. O ministro relator Gilmar Mendes reiterou a competência de to- dos os entes federados para legislar e adotar medidas sanitárias volta- das ao enfrentamento da pandemia de covid-19. Em suas palavras: “a edição da norma impugnada na presente ADPF deu-se em consonân- cia com o quanto decidido na ADI 6.341-MC, e o fato de sua veiculação ter se dado pela forma jurídica do Decreto não muda tal conclusão”. Também foi objeto de apreciação pelo STF a possibilidade de os Estados vacinarem os adolescentes. No Referendo na Oitava Tutela Provisória Incidental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 756/ DF 65 , o relator, ministro Ricardo Lewandowski, em sede de tutela de urgência, defe- riu em parte a cautelar “para assentar que se insere na competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios a decisão de promover a imunização de adolescentes maiores de 12 anos, consideradas as situ- ações concretas que vierem a enfrentar, sempre sob sua exclusiva res- ponsabilidade, e desde que observadas as cautelas e recomendações dos fabricantes das vacinas, da ANVISA e das autoridades médicas, respeitada, ainda, a ordem de prioridades constante da Nota Técnica 36/2021- SECOVID/GAB/SECOVID/MS, de 2/9/2021”. Merece realce, ainda, a Medida Cautelar na Suspensão de Tu- tela Provisória nº 824/RJ 66 . No caso, se insurge o Município do Rio de Janeiro contra decisão proferida em agravo de instrumento em curso perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em virtude da qual restou afastada a determinação, constante no Decreto Municipal nº 49.335/2021, de que o acesso a determinados estabelecimentos e locais de uso coletivo fiquem condicionados à comprovação de vacina- ção contra a covid-19. 65 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 756. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/10/2021. Tribunal Pleno. 66 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STP 824 MC. Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 30/09/2021.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz