Relatório NUPEAMIA
57 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. atentar para a necessidade de que o antagonismo entre os representan- tes da União, dos estados e dos municípios ceda lugar para um diálogo institucional, privilegiando a concretização dos direitos fundamentais de acordo com as realidades nacionais, estaduais e municipais. Por fim, o ministro Ricardo Lewandowski afirma que “a Consti- tuição outorgou a todos os entes federados a competência comum de cuidar da saúde, compreendida nela a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para salvar vidas e garantir a higidez física das pessoas ameaçadas ou acometidas pela nova moléstia, incluindo- -se nisso a disponibilização, por parte dos governos estaduais, distrital e municipais, de imunizantes diversos daqueles ofertados pela União, desde que aprovados pela Anvisa, caso aqueles se mostrem insuficien- tes ou sejam ofertados a destempo”. Outro julgado objeto de grandes polêmicas, enfrentado pelo STF, foi a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 811/ SP 64 . Tal ação de controle concentrado de constitucionalidade foi inten- tada contra o art. 2, inciso II, “A”, do Decreto nº 65.563 do Estado de São Paulo, que vedou a realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo. Trata-se de tema delicado, pois ligado à liberdade religiosa, protegida pelo art. 5º, inciso VI, da CRFB/88, que determina ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias. Dessa forma, o questionamento que se colocou foi se a referi- da norma, que veda a realização de atividades religiosas de caráter coletivo no Estado de São Paulo, violou o conteúdo normativo do art. 5º, inciso VI, da CRFB/88. O STF, por maioria, julgou improcedente a ADPF, entendendo que, sob o prisma da constitucionalidade material, as medidas impostas pelo referido Decreto nº 65.563 do Estado de São Paulo advêm de análises técnicas relativas ao risco ambiental de con- tágio pela covid-19 conforme o setor econômico e social, bem como de acordo com a necessidade de preservar a capacidade de atendimen- 64 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 811. Relator: Min. Gilmar Mendes, julgado em 08/04/2021. Tribunal Pleno.
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