Relatório NUPEAMIA

56 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. damental nº 672/DF, julgado em 13/10/2020 62 , consolidou o entendimen- to de que “os Estados e os Municípios possuem competência mate- rial para implementar as medidas sanitárias previstas na Lei Federal 13.979/2020, desde que fundamentadas em orientações de seus órgãos técnicos correspondentes, resguardada a locomoção de produtos e serviços essenciais definidos por ato do Poder Público federal, sempre respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo”. No Referendo naMedida Cautelar na Arguição de Descumprimen- to de Preceito Fundamental nº 770/DF, julgado em 24/02/2021 63 , o ministro relator Ricardo Lewandowski, em síntese, permitiu aos estados e municí- pios agirem caso faltassem imunizantes no Programa Nacional de Imuni- zação. Em suas razões de decidir, o ministro dá destaque ao federalismo cooperativo, nas seguintes palavras: “Esse sistema é compatível com o nosso ‘federalismo cooperativo’ ou ‘federalismo de integração’, adotado pelos constituintes de 1988, no qual ‘se registra um entrelaçamento de competências e atribuições dos diferentes níveis governamentais’, que encontra expressão, quanto à temática aqui tratada, na competência con- corrente partilhada pela União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre a ‘proteção e defesa da saúde’ (art. 24, XII, da CF), bem assim na competência comum a todos eles e também aos Municípios de ‘cuidar da saúde e assistência pública’ (art. 23, II, da CF).” Digna de nota ainda a afirmação do eminente ministro de que o federalismo cooperativo não se trata de mera peça retórica, exigin- do que os entes federativos se apoiem mutuamente, deixando de lado eventuais divergências ideológicas ou partidárias dos respectivos go- vernantes, sobretudo diante da grave crise sanitária e econômica de- corrente da calamidade pública causada pela covid-19. Trata-se de ponto nodal. Em que pese o objeto desta pesquisa ser a atuação do Poder Judiciário no cenário da pandemia, concretizando os postulados constitucionais do pacto federativo, não se pode deixar de 62 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 672 MC-Ref. Relator: Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020. Tribunal Pleno. 63 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 770 MC-Ref. Relator: Min Ricardo Lewandowski, julgado em 24/02/2021, Tribunal Pleno.

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