Relatório NUPEAMIA

55 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. gurança jurídica. O volumoso número de demandas levadas ao Poder Judiciário demonstrou as dificuldades em se interpretar os dispositivos constitucionais acerca da repartição de competências entre União, es- tados e municípios, em que pese, conforme visto anteriormente, o pro- gressivo desenvolvimento do tema pelo STF. Não se pretendeu aqui debater de forma exaustiva todos os jul- gados contidos nas planilhas elaboradas, mas sim comentar aqueles considerados paradigmáticos, seja diante de seus fundamentos ou de sua repercussão nacional, como os que julgaram a proibição da reali- zação de atividades religiosas no Estado de São Paulo, a vacinação de adolescentes e o passaporte da vacina no Rio de Janeiro. No Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconsti- tucionalidade nº 6.341/DF, julgado logo no início da pandemia, em 15/04/2020 61 , o eminente ministro relator para acórdão Edson Fachin afirmou que: “a matéria, em meu modo de ver, se desloca para a seara das competências concorrentes, até porque, em se tratando de compe- tência comum, haveria que se enfrentar a exigência de lei complemen- tar – que é, aliás, demandada pelo próprio teor do art. 23, no qual não estão apenas competências materiais. Trata-se também de uma exigên- cia legislativa. E, na ausência de uma proclamação legislativa desta ín- dole e desse estatuto de lei complementar, evidentemente, parece-me, ao menos, que a responsabilidade é de todos”. Merece destaque ainda a seguinte observação feita pelo ministro Edson Fachin: “É grave do ponto de vista constitucional, quer sob o manto de competência exclusiva ou privativa, que sejam premiadas as inações do Governo Federal, impedindo que Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais. O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados-membros e os Municípios”. Paradigma para a atuação dos tribunais estaduais, o Referendo na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fun- 61 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6341 MC-Ref. Relator: Min. Marco Aurélio. Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, julgado em 15/04/2020, Tribunal Pleno.

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