Relatório NUPEAMIA

54 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. 6.4 A PANDEMIA COMO EVENTO QUE DESENCADEOU UMA ATUAÇÃO DETERMINANTE DO PODER JUDICIÁRIO NA PROTE- ÇÃO DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE Com o advento da pandemia, foram editados a Lei nº 13.979/20 e os decretos regulamentadores correspondentes (nº 10.282 e nº 10.292), em que o governo federal reconheceu a essencialidade de certas ativi- dades, norma geral, aplicável a todo território nacional. Contudo, fato é que entes federados passaram a atuar editando normas restritivas, normas estaduais e municipais que por vezes co- lidiam com normas federais, e normas municipais que colidiam com normas estaduais. Com efeito, estados e municípios passaram a editar normas que proibiam atividades, vedavam acesso a uso de bens públicos (alguns de titularidade da própria União, como por exemplo, praias), impediam o exercício de atividades (como o comércio em shoppings, ingressan- do em matéria alegadamente de regência pelo Poder Legislativo Fe- deral) e fechavam bares e restaurantes, normas essas que visavam ao isolamento social e a conter o avanço da doença. Desnecessário dizer que tais medidas, pelo seu caráter controvertido, desafiaram uma série de demandas judiciais. É o que os autores têm denominado de “crise do federalismo brasileiro”. Ou seja, em que pese a opção da CRFB/88 pela descen- tralização do poder, privilegiando maior autonomia entre os entes fe- derativos, muitas vezes o que se observava na prática era uma centra- lização das competências e, por conseguinte, das decisões nas mãos do governo federal. Resta saber como foram decididas à luz da competência comum para cuidar da saúde, prevista na Constituição. Nessa linha, notou-se uma robusta atuação do STF no julgamento de casos envolvendo tais medidas restritivas diante da pandemia da co- vid-19, de modo a sanar as controvérsias acerca das políticas públicas adotadas por todos os entes federativos, buscando propiciar maior se- raes, julgado em 01/03/2021.

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