Relatório NUPEAMIA
53 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Em ambos os julgados, foi possível concluir pela inclusão dos municípios no conjunto de atribuições legislativas e administrativas, por participarem de um elo fundamental na cadeia de proteção ambiental. Verifica-se que os municípios possuem amplas condições de conhecer as mazelas ambientais de cada localidade, razão pela qual entender que os municípios não possuem competência ambiental é fazer uma interpretação puramente literal, a qual não é compatível com o federa- lismo cooperativo, este implantado pela Constituição Federal de 1988. Um terceiro referendo recente ratificou o entendimento em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental, em que ad- mite mais uma vez que, em matéria de proteção da saúde e do meio ambiente, os estados e municípios podem e devem editar normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na pre- ponderância de seu interesse. Nesse sentido: A proteção do meio ambiente e a proteção da saúde integram, ain- da, a competência material comum dos entes federativos (CF, art. 23, II e VI). A saúde mereceu especial disciplina pelo Consti- tuinte nos arts. 196 e ss., tendo sido consagrada como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de ou- tros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e ser- viços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 197). A proteção ao meio ambiente, por sua vez, foi positivada no art. 225 do texto constitucional, que estabeleceu que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso co- mum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preser- vá-lo para as presentes e futuras gerações. A proteção à saúde e ao meio ambiente são temas que concernem à atuação de todos os entes da federação, portanto. Segundo a jurisprudência des- ta CORTE, em linha de princípio, admite-se que os Estados e Municípios editem normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso (grifos nossos) 60 60 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Preceito Fundamental 567. Relator: Min. Alexandre de Mo-
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