Relatório NUPEAMIA
52 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. garanta a previsão do legislador constituinte sobre a divisão dos cen- tros de poder entre os entes federativos. Nesse sentido: O legislador constituinte de 1988, atento a essa evolução, bem como sabedor da tradição centralizadora brasileira, tanto, ob- viamente nas diversas ditaduras que sofremos, quanto nos mo- mentos de normalidade democrática, instituiu novas regras descentralizadoras na distribuição formal de competências legislativas, com base no princípio da predominância do inte- resse, e ampliou as hipóteses de competências concorrentes, além de fortalecer o Município como polo gerador de normas de interesse local. O princípio geral que norteia a repartição de competência entre os entes componentes do Estado Federal bra- sileiro, portanto, é o princípio da predominância do interesse , tanto para as matérias cuja definição foi preestabelecida pelo tex- to constitucional, quanto em termos de interpretação em hipóte- ses que envolvem várias e diversas matérias, como na presente ação direta de inconstitucionalidade. 57 No mesmo sentido, o STF analisou a constitucionalidade da lei municipal de Rio Claro/SP que proíbe a utilização de embalagens plás- ticas à base de polietileno ou de derivados de petróleo nos estabeleci- mentos. A questão foi considerada como matéria de interesse do muni- cípio, por estar relacionada à gestão dos resíduos sólidos produzidos na localidade. 58 Impende considerar que, no tocante à matéria, encontra- -se pendente o Tema 970, no STF, assim identificado como “análise das inconstitucionalidades formal e material de lei municipal que dispõe so- bre o meio ambiente”, motivada por “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 23, incs. II, VI e VII, 30, incs. I e II, 61, § 2º, 225, § 1º, inc. V e 170, incs. V e VI, da Constituição da República, a constitu- cionalidade formal e material de lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.” 59 . 57 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.030. Relator: Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/08/2017. 58 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 729.726. Relator: Min. Dias Toffoli, julgado em 06/10/2017. 59 RE 732686, Rel. Min. Luiz Fux.
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