Relatório NUPEAMIA

49 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. de material de lei municipal que proíbe a utilização de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto, foi reconhecida a atuação legislativa municipal de forma consentânea com a ordem jurídica constitucional e nos seus estritos limites. Isso porque, no presente caso, a lei sob invectiva (Lei do Município de São Pau- lo nº 13.113/2001), ao dispor a proibição do uso de amianto, assim o fez, a um só tempo, à luz do nítido interesse local (art.30, I, CRFB) e da suplementação da legislação federal de regência (art.30, II, CRFB). Essa decisão representou um avanço importante no sentido do rom- pimento da orientação clássica de que a legislação estadual, distrital ou municipal poderia ser editada quando mais restritiva, mas que era considerada inconstitucional quando vedava de forma total produto ou serviço permitido na legislação dos demais níveis. A orientação juris- prudencial, assim, passou a considerara constitucionalidade da legis- lação suplementar voltada para a proteção dos direitos fundamentais quando proibitiva 56 . Foi possível verificar, portanto, a existência de compatibilidade entre a atuação legislativa municipal e a jurisprudência da corte no to- cante à elaboração de políticas públicas consentâneas com o princípio da precaução, amplamente reconhecido e incidente no campo da saú- de pública e do meio ambiente e sua proteção estatal. Conclui-se que há nítido espaço para que os municípios, próxi- mos dos dilemas das realidades locais, sob o prisma constitucional e federativo antes delineado, exerçam a sua competência legislativa para dispor sobre interesse local, no caso, o desenvolvimento econômico mediante a construção civil (art. 30, I, CRFB), bem como suplementar a tutela da legislação federal e estadual, no que couber, na dimensão da saúde e do meio ambiente (art. 30, II, CRFB). Por fim, passemos a ilustrar o resultado no que diz respeito à pesquisa ainda no âmbito do Supremo Tribunal Federal em relação às decisões referentes ao período de pandemia, e em que medida o tribu- nal privilegiou o federalismo cooperativo a fim de viabilizar a atuação 56 YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. “Rumos do federalismo cooperativo brasileiro na tutela estatal am- biental: excessos e busca de equilíbrio e integração dos entes federativos”. Revista da Procuradoria do Estado de São Paulo , nº 73/74, Janeiro/Dezembro 2011, p. 120.

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